A VITÓRIA DE NASSIF E DA LIBERDADE DE IMPRENSA

Compartilho texto do jornal GGN sobre a decisão do ministro Dias Toffoli de revisar uma condenação do jornalista Luis Nassif em ação de Luciano Hang, o véio da Havan.

É a segunda derrota do empresário esta semana. A outra havia sido no TRE gaúcho (veja reportagem do DCM, publicada no dia 9 nesse blog).

Abaixo, a íntegra do texto do GGN:

O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação contra o jornalista Luis Nassif, do GGN, em processo movido pelo empresário Luciano Hang, dono da Havan.

O ministro Dias Toffoli derrubou o pedido de indenização de R$ 20 mil, acatando os argumentos dos advogados Marco Riechelmann, Aroldo Camillo, Vinícius Dino e Alfredo Andrade, que representaram Nassif neste processo.

Trata-se da publicação “O que está por trás do terrorismo eleitoral do dono da Havan“, publicada em outubro de 2018, no GGN, expondo a coerção do empresário aos funcionários da Havan a votarem em Jair Bolsonaro, chegando a ameaçar a demissão dos mesmos, caso Fernando Haddad (PT), candidato no segundo turno, vencesse as eleições.

Na primeira instância, o processo de Hang não obteve vitória, mas o empresário recorreu e conseguiu a indenização de R$ 20 mil no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Na peça, os advogados ressaltaram o caráter de “censura no tempo corrente”, que “ultrapassam a imposição de censura prévia”, como tem sido a prática de processos de indenizações abusivos, com o intuito de sufocar veículos independentes.

“Em um país que vulnera de maneira persistente a liberdade de imprensa (Rcl 31130, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso), mostra-se necessário que o Supremo Tribunal Federal corrija, nesta via reclamatória, as decisões impugnadas que foram proferidas pelo Tribunal Estadual”, argumentaram os advogados.

Toffoli lembrou que no julgamento ADPF nº 130, o Supremo assegurou as manifestações intelectuais, artísticas, científicas, de crença religiosa, de convicção filosófica e de comunicação, sobre o que o ministro chamou de “exercício do poder de polícia estatal (em sentido amplo)”, que são os atos persecutórios, incluindo da Justiça, contra – neste caso – a liberdade de imprensa.

O ministro avaliou também que não houve, no artigo, atentado à intimidade, honra ou vida privada de Luciano Hang, uma vez que o empresário manifestou-se incisiva e publicamente em favor de Jair Bolsonaro, em atos, envolvendo os funcionários da Havan, nas eleições 2018.

Para isso, lembrou decisão do STF na ADPF 130, que permite inclusive a divulgação de conteúdo em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública – investida, ou não, de autoridade governamental.

Em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Ou seja, uma figura pública, com militância política, como é o caso de Luciano Hang, não pode estar isenta de críticas.

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