ELEMENTOS DE PROVA

Este artigo foi publicado no perfil do FaceBook do jurista Márcio Augusto D. Paixao. É o mais cristalino na abordagem da questão das provas no processo do tríplex.
Márcio Augusto D. Paixão

Há uma discussão infértil, que surge da contraposição à afirmação “não há provas contra Lula”; objeta-se dizendo que há sim inúmeras provas – cita-se, como eu mesmo menciono em artigo que publiquei, documentos apreendidos na OAS, matéria do jornal O Globo, depoimentos de testemunhas, etc.

Esse debate não irá para frente (e talvez as pessoas nem queiram que vá, realmente – muitos parecem se importar mais com narrativas do que com fatos incontroversos) se as pessoas não entenderem que: (i) há sim, milhares de elementos de prova nesse processo; (ii) nenhum desses zilhões de elementos de prova confirma a versão da denúncia, segundo a qual “em outubro de 2009, com a transferência do empreendimento Mar Cantábrico da Bancoop à OAS, Lula passou a ser proprietário do tríplex 164-A”; (iii) nenhum deles confirma que Lula efetivamente “recebeu” o tríplex (a conduta de de “receber” é indispensável para a caracterização do crime de corrupção, nesse caso).

Desafio-os a me mostrar um único elemento que confirme essa versão, especialmente quanto à data. Dica: o depoimento de Léo Pinheiro não vai ajudar, pois ele afirma textualmente que Lula seria proprietário desse tríplex desde antes de outubro de 2009, desde antes de a OAS assumir o empreendimento – e, portanto, o imóvel não teria nenhuma relação com a Petrobrás ou com propina para favorecimento da empreiteira.

Eu não tenho a menor dúvida de que o tríplex era “destinado” a Lula, como foi repetido várias vezes ao longo do julgamento. Há as reformas personalizadas, as visitas, mensagens trocadas entre empresários da OAS, etc. Porém, essa afirmação por si só não chancela a tese de que Lula teria recebido o apartamento, como estranhamente parecem crer os juízes do caso. Eu posso escrever uma carta, e ela será obviamente “destinada” a alguém desde que inicio a redigi-la. Porém, ela só será “recebida” pelo destinatário depois de pronta, remetida pelo correio e entregue em suas mãos. Parece algo tão simples.

EDIT: Você pode contra-argumentar, dizendo que Lula, ainda que não tivesse recebido o tríplex, o receberia futuramente; que estava prestes a receber. Nesse caso, você concordará comigo – a absolvição era necessária porque a tese da denúncia era “recebeu em outubro de 2009”, e você está confirmando que ele não tinha recebido naquela data. “Ah, mas isso é só uma questão técnica”. Não, não é, porque Lula não se defendeu, nunca, de uma acusação a lhe imputar a conduta de “estar prestes a receber”. E mais: não bastaria receber, nesse cenário – haveria de se comprovar a intenção de não pagar nenhum preço adicional pelo imóvel, intenção essa que carece, também, de qualquer prova nesse processo.

EDIT 2: Alguém pergunta: mas por que o MPF não o acusou, então, de que iria receber o tríplex, em vez de imputar a conduta de já ter recebido, como fez? Não faço ideia, mas conjecturo que uma tese segundo a qual Lula iria receber o tríplex somente no final de 2014 teria um grande problema, porque Lula já havia deixado o cargo público há quatro anos e, portanto, seria difícil de comprovar que esse ato de recebimento se daria “em razão do cargo público”, como se exige para a configuração do delito de corrupção passiva.

 

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