O TERROR SEMÂNTICO E O TERROR JURÍDICO

Dissemina-se por toda parte um debate que mobiliza juristas, estudantes de Direito e espectadores e alunos de tutoriais sobre questões ditas jurídicas.

Esse é o debate: os terroristas de domingo devem ser chamados de terroristas?

Um argumento político é o de que, inversamente, até bem pouco tempo a esquerda se queixava da tentativa de enquadramento de atos dos movimentos sociais como terrorismo.

É aí surge o debate jurídico sobre a revogação da Lei de Segurança Nacional e outros aspectos controversos, porque não há tipificação de terrorismo para atentados contra o Estado.

Mas a pergunta que vale mesmo, fora a questão legal, é essa: há alguma equivalência entre o que os movimentos sociais sempre fizeram e o que o fascismo fez domingo?

Não há. E aí acaba a conversa, ou deveria acabar. Todo o resto é balela.

Não há como tornar equivalentes os movimentos legítimos e legais por terra, comida e moradia e os ataques aos três poderes.

É calhorda a conversinha hermenêutica que tenta colocar frente a frente esses movimentos e as ações fascistas em Brasília.

Tudo isso deve estar sob o debate político, para muito além de questões jurídicas, ou o mundo do Direito estaria mais uma vez se apropriando de uma questão muito mais ampla.

Como disse o jurista e professor da USP Conrado Hübner Mendes, em artigo de 28 de dezembro na Folha, ninguém pode ser interditado pela ressalva jurídica de que, pela lei, o que aconteceu domingo não é terrorismo.

Mendes escreveu, antes, é claro, dos atos de domingo e refletindo sobre possíveis ameaças no dia da posse de Lula:

“A ressalva jurídica (“pela lei, o crime não é de terrorismo”) está certa. A recomendação terminológica (“não falem em terrorismo”) está errada. Porque a lei e o direito não têm monopólio da linguagem crítica da política e da moral”.

Para quem acha que é preciso desenhar, Mendes desenha:
“Se aviões da Al Qaeda derrubassem as torres gêmeas do Congresso Nacional, a lei brasileira não qualificaria como crime de terrorismo. Mas seria terrorismo conforme seu conceito quase universal (presente não só em leis estrangeiras e convenções internacionais, mas na teoria social): ato violento, com potencial de causar dano massivo à vida e à infraestrutura, que afeta civis inocentes e gera pânico para intimidar população e governo”.

Pronto, é isso. Foi terrorismo.

3 thoughts on “O TERROR SEMÂNTICO E O TERROR JURÍDICO

    1. Será que os detidos na PF também reclamariam das condições de Guantánamo ou a intervenção MILITAR no local, que eles tanto QUEREM por aqui, os deixariam satisfeitos…?

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