OS JUÍZES, A CONSTITUIÇÃO E A DEMOCRACIA

É esclarecedora e corajosa a nota oficial emitida pela Associação Juízes para a Democracia (AJD) e enviada aos ministros do Supremo com posição contrária à decretação de prisão de condenado após decisão de segunda instância.
Esta é a nota, que deveria ser lida por todos os brasileiros:

“A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD, entidade não governamental, sem fins lucrativos ou corporativistas, que congrega juízes de todo o território nacional e que tem por objetivo primordial a luta pelo respeito aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, vem apresentar NOTA TÉCNICA a respeito da inconstitucionalidade, diante da inteligência do art. 5º, LVII, da Constituição da República, prisão decretada após decisão proferida em segundo grau de jurisdição, sem a existência do trânsito em julgado.
1. O art. 5º, LVII, da Lei Maior, institui a garantia de o indivíduo somente ser privado de sua liberdade com arrimo em decisão condenatória quando esta transitar em julgado, ou seja, na hipótese de não haver mais recurso cabível. Trata-se de dispositivo categórico, imperativo e que, justamente em razão de não suscitar qualquer dúvida, não admite interpretação e sim a aplicação do que está efetivamente escrito.
2. A tentativa de supressão da garantia mencionada encontra-se dentro de um perigoso contexto de relativização de direitos e garantias fundamentais, tendência que busca se perpetrar com o desígnio ilusório de, no caso, diminuir a impunidade. Olvida-se, no entanto, que as garantias processuais penais, importantes conquistas civilizatórias, não se traduzem em obstáculo para a efetiva aplicação da lei penal, mas sim em formulações destinadas a impedir o arbítrio estatal, dificultar o erro judiciário e conferir um tratamento digno de maneira indistinta a todos os indivíduos.
3. A Carta Magna expressamente proíbe, a não ser no caso de prisão cautelar, que o indivíduo venha a ter sua liberdade suprimida quando ainda houver recurso contra a decisão condenatória. No mesmo sentido da garantia constitucional, estão disciplinados dispositivos previstos na legislação ordinária (art. 283 do Código de Processo Penal e art. 105 da Lei das Execuções Penais, lei esta que exige o trânsito em julgado inclusive para o cumprimento da pena restritiva de direitos – art. 147 – e pagamento de multa – art. 164). Sendo plena e comprovadamente possível as instâncias superiores modificarem questões afetas à liberdade, seu cerceamento antecipado mostra-se incompatível com nossa realidade constitucional.
4. A pavimentação do Estado Democrático de Direito somente é possível dentro da estrita observância da Constituição da República. O desvio dos imperativos constitucionais, longe de trazer os efeitos almejados por aqueles que insistem em fazê-lo, somente se traduzirá em prejuízos para o indivíduo e a coletividade.
5. A Associação Juízes para a Democracia, por considerar a prisão decorrente de decisão condenatória sem o trânsito em julgado incompatível com o cumprimento da Constituição da República, vem manifestar-se contrária à relativização da referida garantia constitucional.”

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