A nota da OAB sobre a condenação da advogada que denunciou a Prevent
Compartilho nota da OAB de São Paulo sobre a condenação da advogada Bruna Mendes dos Santos Morato, que havia denunciado, representando médicos da clínica, os desmandos da Prevent, que a CPI do Genocídio classificou como criminosos.
Os denunciados pelos crimes ao Ministério Público são três donos e executivos da clínica e mais 18 médicos impunes até hoje.
Mas Bruna já foi condenada por injúria. Eu escrevi antes aqui que esperava uma manifestação da OAB em defesa da advogada que contribuiu para os trabalhos da comissão e o esclarecimento de crimes graves. Fui alertado pelo amigo Simão Zygband de que havia um texto a respeito da OAB de São Paulo.
A nota da seccional paulista da entidade é importante, mas ainda falta uma manifestação da OAB nacional, porque o caso teve repercussão em todo o país e no Exterior.
Ou será que a OAB nacional, sempre tão cuidadosa, não quer se meter nesse assunto?
Eis a nota:
“A Ordem dos Advogados do Brasil seção São Paulo (OAB SP), por meio de sua Comissão de Direitos e Prerrogativas, recebeu com perplexidade a notícia da condenação, em R$ 300 mil, proferida contra a advogada Bruna Mendes dos Santos Morato, por conta de sua atuação profissional em favor de médicos vinculados à operadora de saúde Prevent Senior.
Em setembro de 2021, senadores da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da pandemia da Covid-19 apontaram que o depoimento da advogada deixou clara a ligação da empresa com conselhos de medicina e com um “gabinete paralelo” na adoção do “kit Covid”, medicamentos sem eficácia contra a doença.
Segundo a Comissão, a sentença proferida contra Bruna representa ataque frontal ao livre exercício da advocacia. “Adotaremos todas as medidas possíveis para reverter esse quadro, que qualifico como um ‘absurdo Jurídico’”, ressalta o presidente de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, Luiz Fernando Pacheco”.
Acrescento que a nota é meio frouxa, porque as denúncias de Bruna Morato vão muito além dos experimentos com cloroquina.
É só dar uma olhada em resumos do relatório da CPI. Abaixo, publico a lista dos nomes da Prevent que estão no relatório, publicados pela Folha em outubro de 2021, com pedido de indiciamento ao Ministério Público e os respectivos crimes dos quais são acusados. Não é pouca coisa:
FERNANDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
EDUARDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
CARLA GUERRA – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
RODRIGO ESPER – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
FERNANDO OIKAWA – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
E o q o sr. Aras tem a dizer sobre os indiciamentos pedidos no relatório da CPI do genocídio? Enquanto eles não forem feitos, todos os criminosos elencados no relatório continuarão a debochar do Brasil. Por acaso, Sr. ARAS não poderia ser indiciado tb, por conivência com crimes e criminosos?